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Leilão judicial

A arrematação pode ser anulada? Prazos, riscos e o seu dinheiro

Daniel Bettini Teixeira RomanoOAB/SP 551.422

Publicado em Revisado em 10 min de leitura

Quem arremata um imóvel quer saber se a compra pode ser desfeita depois. A resposta curta é que a lei protege bastante a arrematação, mas prevê exceções, com prazos e caminhos próprios. Conhecer essas exceções é o que permite identificar, antes do lance, os pontos que poderiam ser questionados depois.

A regra: a arrematação é estável

No leilão judicial, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que depois sejam julgados procedentes os embargos do executado ou a ação que discuta a arrematação (CPC, art. 903). Nesse caso, quem saiu prejudicado tem direito a reparação, mas a compra, em regra, permanece.

Isso significa que discussões sobre a dívida em si, como o valor cobrado ou juros, normalmente não desfazem a arrematação. O risco está nas falhas do próprio leilão.

As exceções previstas no CPC

A lei prevê que a arrematação pode ser (CPC, art. 903, § 1º):

  • Invalidada, quando feita por preço vil ou com outro vício;
  • Considerada ineficaz perante determinados titulares de direitos sobre o imóvel que deveriam ter sido intimados e não foram (CPC, art. 804), como se vê a seguir;
  • Resolvida, se o preço não for pago ou a caução não for prestada.

"Ineficaz" não é o mesmo que nula. A venda vale entre as partes, mas não atinge o direito de quem deveria ter sido avisado e não foi. Na prática, o imóvel pode continuar sujeito a esse direito.

Falta de intimação: as consequências não são iguais

O CPC lista quem deve ser cientificado do leilão (art. 889) e, em outro artigo, para quem a falta de intimação torna a venda ineficaz (art. 804). As situações são diferentes:

Quem não foi intimado Previsão legal Consequência prevista
Credor pignoratício, hipotecário ou anticrético CPC, art. 804, caput; art. 889, V Venda ineficaz perante ele; a garantia pode continuar sobre o imóvel
Promitente comprador ou cessionário com promessa ou cessão registrada CPC, art. 804, § 1º; art. 889, VI Venda ineficaz perante ele
Titular de usufruto, uso ou habitação CPC, art. 804, § 6º; art. 889, III Venda ineficaz perante o titular, cujo direito pode subsistir
Titulares ou proprietários envolvidos em superfície, enfiteuse ou concessões de uso CPC, art. 804, §§ 2º, 4º e 5º; art. 889, III e IV Venda ineficaz perante quem não foi intimado
Promitente vendedor ou proprietário fiduciário, quando se vende o direito aquisitivo CPC, art. 804, § 3º; art. 889, V e VII Venda ineficaz perante ele
Executado CPC, art. 889, I e parágrafo único Pode ser alegada como vício, com pedido de invalidação (art. 903, § 1º, I)
Coproprietário de bem indivisível CPC, art. 889, II Não está no art. 804; a parte dele é protegida no preço (art. 843), e a consequência da falta de intimação é discutida caso a caso
União, Estado e Município, no bem tombado CPC, art. 889, VIII Ligada ao direito de preferência do poder público (art. 892, § 3º)

Por isso, a falta de intimação não produz necessariamente a mesma consequência para todos. Em alguns casos, a arrematação continua válida, mas não atinge o direito de quem não foi avisado; em outros, pode levar à invalidação. A análise costuma considerar também se houve prejuízo concreto e se a alegação foi feita no prazo.

Os prazos

O CPC organiza o tema em fases:

  1. Até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação: as alegações de preço vil, vício, ineficácia ou falta de pagamento são feitas no próprio processo, e o juiz decide (CPC, art. 903, § 2º).
  2. Passados os 10 dias sem alegação: é expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, o mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, § 3º).
  3. Depois da carta: a invalidação só pode ser pedida por ação autônoma, na qual o arrematante participa obrigatoriamente (CPC, art. 903, § 4º).

Há ainda os embargos de terceiro, usados por quem não é parte no processo e alega ter direito sobre o imóvel. No processo de execução, eles podem ser apresentados até 5 dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta (CPC, art. 675).

Até quando cabe a ação autônoma?

O CPC não fixa um prazo específico. O STJ tem aplicado à ação anulatória de arrematação o prazo decadencial de quatro anos do Código Civil (art. 178), contado da expedição da carta de arrematação, e não da assinatura do auto. É o que se vê, por exemplo, no AgInt no REsp 1.723.295/PR (3ª Turma, julgado em 11/10/2021) e no AgInt no REsp 2.015.328/PR (3ª Turma, julgado em 26/2/2024). O STJ também tem tratado a expedição da carta como pressuposto para propor a ação autônoma (AgInt nos EDcl no REsp 2.079.588/MT, 4ª Turma, julgado em 4/3/2024).

Esse prazo, porém, não se aplica automaticamente a toda alegação: o enquadramento depende do fundamento da ação e do vício apontado, e precisa ser analisado no caso.

A regra legal, portanto, é que a ação autônoma existe e pode levar à invalidação da arrematação (CPC, art. 903, § 4º). Ao lado dela, há julgados recentes que, em situações específicas, protegeram o arrematante de boa-fé e resolveram o problema em indenização, sem desfazer a venda:

  • No REsp 2.127.029/PR (3ª Turma, julgado em 9/12/2025), o STJ entendeu que, naquele caso, os vícios de uma arrematação já aperfeiçoada deveriam ser resolvidos em perdas e danos.
  • No AREsp 2.432.185/SP (4ª Turma, julgado em 9/3/2026), manteve a arrematação feita em cumprimento provisório de sentença, mesmo com nulidade de citação reconhecida depois, e remeteu a discussão para perdas e danos.

Essas decisões dependem das circunstâncias de cada processo, como a boa-fé do arrematante, o tipo de vício e o momento em que foi alegado. Elas não afastam, como regra geral, a possibilidade de invalidação pela ação autônoma, e convivem com os precedentes que aplicam o prazo de quatro anos. Por isso, o risco precisa ser avaliado no caso concreto.

Os vícios mais comuns

  • Falta de intimação do executado sobre o leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 889, I). Se o executado for revel, sem advogado e não for encontrado, a intimação se considera feita pelo próprio edital (art. 889, parágrafo único).
  • Falta de intimação de coproprietários, credores com garantia, promitentes compradores com promessa registrada e outros interessados listados no art. 889, com as consequências diferentes vistas na tabela acima.
  • Preço vil: abaixo do mínimo fixado pelo juiz ou, se não houver, abaixo de 50% da avaliação (CPC, art. 891).
  • Avaliação desatualizada ou contestada e erros relevantes na descrição do imóvel.
  • Impenhorabilidade, como a alegação de bem de família (Lei 8.009/1990), quando levantada em tempo e com fundamento.
  • Direitos do cônjuge ou do coproprietário alheio à dívida (CPC, art. 843).

Muitos desses pontos podem ser verificados antes do lance, lendo o processo e a matrícula.

Quando o próprio arrematante pode desistir

O CPC permite ao arrematante desistir, com devolução imediata do depósito, em três situações (art. 903, § 5º):

  1. Se provar, nos 10 dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
  2. Se, antes de expedida a carta, o executado alegar alguma das hipóteses de invalidade, ineficácia ou resolução;
  3. Se, citado para a ação autônoma, apresentar a desistência no prazo para responder.

Para coibir abusos, quem alega vício sem fundamento só para provocar a desistência do arrematante pratica ato atentatório à dignidade da justiça e pode pagar multa de até 20% do valor atualizado do bem (CPC, art. 903, § 6º).

E no leilão de banco?

No leilão extrajudicial da Lei 9.514/1997, a lógica é diferente:

  • Antes da consolidação, o devedor pode pagar as parcelas em atraso. Nos financiamentos habitacionais, até a averbação da consolidação (art. 26-A, § 2º).
  • Depois da consolidação e até o segundo leilão, o devedor tem preferência para recomprar o imóvel pagando a dívida e os custos (art. 27, § 2º-B).
  • Depois da arrematação, ações que discutam o contrato ou os requisitos do procedimento não impedem a reintegração de posse e se resolvem em perdas e danos, exceto quanto à notificação do devedor e, se houver, do terceiro fiduciante (art. 30, parágrafo único).

Por isso, o principal ponto de atenção no leilão de banco é a regularidade da intimação do devedor para pagar (art. 26, § 3º) e da comunicação das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A). Há precedente do STJ que, diante de vício na notificação para purgar a mora, anulou a consolidação da propriedade e, com ela, a arrematação posterior (AgInt nos EDcl no AREsp 1.998.722/TO, 4ª Turma, julgado em 13/3/2023). Em sentido de proteção ao comprador, no REsp 2.226.375/MG (4ª Turma, julgado em 9/3/2026), o STJ entendeu que vícios do procedimento anterior ao leilão se resolvem em perdas e danos entre devedor e credor, sem prejuízo do arrematante de boa-fé que não participou da ação anulatória. As soluções dependem do vício e do caso. O STF considerou constitucional esse procedimento extrajudicial (Tema 982).

O que acontece com o dinheiro

  • Desistência nas hipóteses do CPC: o depósito é devolvido imediatamente (art. 903, § 5º).
  • Invalidação da arrematação judicial: em regra, o valor pago é devolvido, e o arrematante pode buscar reparação dos prejuízos. A devolução da comissão do leiloeiro e de despesas como ITBI e registro costuma ser discutida no caso concreto, e o tempo para receber depende do processo.
  • Leilão de banco e venda direta: a devolução segue o que preveem o edital e o contrato, lidos com a lei aplicável. As regras de venda da Caixa, por exemplo, preveem que, se o título do banco for anulado por decisão definitiva, o contrato se desfaz e a Caixa devolve os valores comprovadamente pagos, incluindo despesas de cartório, tributos e condomínio e, em certos casos, benfeitorias úteis e necessárias, nas condições das próprias regras.

O dinheiro costuma voltar, mas nem sempre rápido nem integralmente corrigido. Há custos e tempo envolvidos.

Perguntas rápidas

Se o devedor ganhar os embargos à execução, perco o imóvel?

Em regra, não. A arrematação permanece, e o devedor tem direito a reparação pelos prejuízos (CPC, art. 903).

O devedor pode pagar a dívida e "pegar o imóvel de volta" depois do leilão?

No judicial, a remição do bem hipotecado vai até a assinatura do auto (CPC, art. 902). No de banco, a preferência vai até a data do segundo leilão (Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º-B). Depois disso, as hipóteses são as de invalidade.

Reformar o imóvel enquanto há discussão é arriscado?

Pode ser. Se a arrematação for desfeita, o ressarcimento das benfeitorias depende das regras aplicáveis e de prova dos gastos. Vale esperar a definição das discussões em curso ou documentar tudo.

A análise prévia elimina o risco de anulação?

Não elimina, mas reduz a chance de surpresa. Boa parte dos vícios mais comuns pode ser identificada no processo e na matrícula antes do lance.

Se você tem um imóvel em vista, ou já arrematou e recebeu alguma impugnação, conferir intimações, prazos e o procedimento de origem é o primeiro passo. Veja Já arrematei para a fase pós-leilão, ou marque uma consulta com a Romano e Bettini Advogados em Agendar.

Conteúdo informativo, de caráter geral. Não substitui a análise do caso concreto: cada leilão tem edital, matrícula e processo próprios.

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